Olá,

Nulidade e provas digitais são dois assuntos que merecem a atenção por parte do bom criminalista nos dias de hoje. É preciso estar pronto para identificar a admissibilidade desse tipo de evidência assim como o respeito à cadeia de custódia.
Em um julgado marcante foi decidido pela invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web. Em 2021, o STJ aplicou entendimento já firmado pelo colegiado para declarar que não podem ser usadas como prova as mensagens obtidas por meio de print screen da tela do aplicativo de WhatsApp Web.
A decisão num contexto de denúncia por corrupção onde, segundo os autos, telas salvas com diálogos obtidos através do aplicativo de conversas teriam sido entregues por um denunciante anônimo aos investigadores.
No recurso, a defesa foi brilhante e alegou o claro constrangimento ilegal sob o argumento de que os prints das telas de conversas, juntados à denúncia anônima, não têm autenticidade por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.
Relembrando, conforme o art. 158-A do CPP, cadeia de custódia é o procedimento formal e necessário que tem o objetivo de documentar toda a história cronológica das evidências, no local ou na vítima, desde sua coleta até o seu descarte final.
Neste sentido, a Sexta Turma do STJ entendeu que as mensagens obtidas por meio do print screen do WhatsApp Web devem ser considerados como provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos.
Isso porque, sem a cadeia de custódia, essas provas são facilmente adulteráveis, eis que a ferramenta permite o envio de novas mensagens e exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenha elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que a eventual exclusão não deixa vestígios nem no aplicativo e nem no computador.

Apesar de parecer óbvio que esse tipo de prova deveria ser tecnicamente refutado, mas são poucos os criminalistas que realmente conhecem os critérios para admissão das evidências como prova, bem como verificar se a cadeia de custódia foi integralmente respeitada.

Por outro lado, se a prova foi obtida mediante autorização judicial e com comprovação da não existência de adulteração, a prova obtida através do espelhamento de mensagens do WhatsApp, segundo o mesmo STJ julgando o Agravo em Recurso Especial (AREsp 2.309.888) foi considerada válida.

Isso mostra a necessidade de regras processuais compatíveis com a modernidade dos crimes, mas sem renunciar aos direitos fundamentais do investigado. No caso julgado, isso foi alcançado pelo fato de o espelhamento do aplicativo ter sido autorizado por decisão judicial.

Provas de WhatsApp, quebra da nuvem ou interceptação telefônicas merecem estudo específico e minucioso por parte do advogado criminal.

Espero ter ajudado.

Obrigado,
Elton Machado

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