Olá,
Em vídeo recente eu falei sobre a arguição a testemunha no Tribunal do Júri e hoje vou explicar sobre a origem e composição deste instituto de suma importância no judiciário brasileiro.
O Tribunal do Júri é o órgão do poder judiciário que tem a competência para julgar os crimes dolosos, ou intencionais, contra a vida.
Atualmente, são de sua competência os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto – tentados ou consumados – e seus crimes conexos.
O Tribunal do Júri foi criado em 18 de junho de 1822.
Há pouco mais de 200 anos o júri foi instituído por um decreto de “Sua Alteza Real” o príncipe regente Dom Pedro 1º. Inicialmente competente para o julgamento dos crimes de imprensa.
O tribunal do júri constitui a principal representação da sociedade no sistema de justiça, em que a própria comunidade afetada pelo crime possui a competência de aplicar a solução judicial, manifestando-se dentro dos parâmetros de seus valores.
Os jurados são membros da sociedade que participam, no Tribunal do Júri, dos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida. Os jurados decidem se o réu é culpado, ou inocente, com base nas respostas aos quesitos formulados pelo juiz presidente que, então, profere a sentença.
O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença, em cada sessão de julgamento.
O alistamento dos jurados é realizado anualmente pelo juiz presidente do Júri e número de alistados é definido de acordo com o tamanho de cada comarca, por exemplo:
• Comarcas com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes: terão em seus quadros de 800 a 1.500 jurados;
• Comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes: 300 a 700 jurados;
• Comarcas com população menor que 100.000 (cem mil) habitantes: 80 a 400 jurados.
Certamente não há melhor, mais rápido e mais democrático sistema.
A utilização da oralidade viabiliza um julgamento célere e justo, eis que o julgador obrigatoriamente deve analisar aquilo que lhe foi apresentado e decidir com base exclusivamente naquilo. Não há espaço para delongas de meses ou anos. Mesmo aqueles júris excepcionais, não duram mais que uma ou duas semanas. Com isso, temos que entender que não é a sessão plenária em si que é demorada.
Obrigado,
Elton Machado